STF decide que Correios não devem pagar ICMS ao transportar mercadoria

“O Supremo Tribunal Federal (STF) aboliu nesta quarta-feira (12) a possibilidade de que os estados cobrem dos Correios o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo serviço de transporte de mercadorias.

A decisão, por 8 votos a 2, foi tomada numa ação da estatal contra sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que permitiu a Pernambuco fazer a cobrança. O novo entendimento, porém, deverá ser seguido pelos demais tribunais. O estado ainda pode entrar com recurso no STF contra a decisão.

A Constituição dá imunidade tributária aos Correios, que não precisam pagar tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrado pelos municípios. Isso ocorre porque ela presta serviços públicos e tem o monopólio da entrega de cartas, por exemplo.

O transporte de mercadorias, porém, pode ser realizado por empresas privadas concorrentes e, por isso, o TRF-5 entendia que a imunidade do ICMS sobre esse serviço conferia um tratamento desigual, favorecendo a estatal.

Relator da ação no STF, o ministro Dias Toffoli, entendeu não caber a incidência porque os Correios têm obrigações que não se estendem às concorrentes privadas, por exemplo, o atendimento a todos os locais do país, sem possibilidade de recusar uma entrega.
Outro argumento em favor dos Correios é que o transporte de mercadorias se realiza conjuntamente ao das cartas, o que também inviabiliza uma forma de separar a tributação.

“O transporte de encomendas é feito junto as cartas e só pode ser assim. O custo para o transporte de cartas não seria capaz de gerar receita suficiente para esse cobrir esse custo”, afirmou o advogado da estatal Raphael Ribeiro Bertoni na sessão.

Durante o julgamento, os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello divergiram, dizendo que o transporte de mercadorias não é um privilégio dos Correios. Um entendimento semelhante já havia sido expresso em outra ação do STF, mas não acolhido nesta ação.”

Fonte: G1

Contribuinte pode usar Lei de Acesso para cobrar informações da Receita

“O contribuinte que passa por fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra atividades fiscais desenvolvidas por auditores.

Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data, o ministro relator do caso, Humberto Martins, avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria o instrumento mais adequado.

Dessa forma, o autor poderia cobrar informações específicas, mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas informações sigilosas de terceiros. Segundo o tributarista Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli, é a primeira vez que o STJ aplicou a Lei de Acesso na relação entre o Fisco e o contribuinte.

O autor queria ler o documento para saber o motivo de estar sendo fiscalizado, mas o pedido foi negado pela superintendência da Receita. Ele foi então à Justiça, alegando que só o documento apresentaria a motivação dos fiscalizadores e permitiria o exercício da defesa. A aposta no Habeas Data ocorreu porque, conforme a Lei 9.507/1997, é de caráter público todo registro com informações que possam ser transmitidas a terceiros.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados em primeira e segunda instâncias e também no STJ. “Nada obstante, o fato de ser documento de caráter interno e que, em tese, pode até colocar a atividade fiscalizatória da Receita Federal em risco não significa que a parte interessada não possa ter acesso ao registro das atividades fiscais desenvolvidas pelos auditores fiscais junto ao contribuinte”, disse o relator.

Tese nova
“A decisão pode ser considerada inédita pelo fato de o relator expressamente adiantar sua decisão a respeito da extensão desse direito de o contribuinte saber todas as informações que lhe digam respeito e que estejam nos cadastros do Fisco”, afirma Lunardelli. O advogado afirma que, pelo voto do relator, “o sigilo não se aplica às informações que se refiram à pessoa do impetrante”. Assim, a Receita não pode negar dados que digam respeito à esfera jurídica do contribuinte.”

Fonte: Conjur

IR incide sobre rendimento pago mensalmente, não de forma acumulada

“A alíquota do Imposto de Renda deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez e, portanto, mais alta. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 614.406, com repercussão geral reconhecida. Na ação, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

O julgamento do caso foi retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Segundo a ministra, a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.”

Fonte: Conjur

Prédios dos Correios não pagam IPTU, define Supremo Tribunal Federal – serviço imune

“O Supremo Tribunal Federal manteve sua jurisprudência de que os Correios têm imunidade tributária por sem obrigados a prestar serviços postais no Brasil inteiro. Nesta quarta-feira (15/10), o Plenário da corte decidiu, por sete votos a dois, que os prédios de propriedades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisam pagar IPTU.

Seguindo voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, o tribunal entendeu que, por imposição constitucional, os Correios prestam serviço de natureza pública de responsabilidade da União e sob o regime de monopólio em relação à entrega de cartas. Por isso, estaria incluído na situação descrita no artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual União, estados e municípios não podem tributar bens, patrimônio e serviços uns dos outros. É o princípio da imunidade tributária recíproca.

A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário interposto pelo município de Salvador. A alegação era de que a isenção tributária só se aplica a autarquias e fundações públicas, e não a empresas públicas que atuam no mercado privado como é o caso dos Correios.

O município afirma que conceder a imunidade tributária aos Correios seria conceder vantagem concorrencial à empresa, já que a estatal visa lucro como se fosse uma companhia privada. São Paulo é um dos oito municípios que entrou no processo como amicus curiae. E alegou no caso que tributar os prédios de propriedade da ECT seria inclusive importante para a arrecadação. A Procuradoria-Geral paulistana informou que, se fosse entendido que os Correios não têm imunidade, a empresa deveria ao município mais de R$ 170 milhões em IPTU.

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli reafirmou a jurisprudência do Supremo de que empresas públicas, autarquias e fundações exploradoras de atividade econômica gozam da mesma imunidade concedida às empresas estatais. Ressalvou seu entendimento, de que o artigo 150 da Constituição é exaustivo, então somente os entes ali descritos seriam imune. Mas se rendeu à conclusão de que a ECT é prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva.

Serviços pagos
O ministro Marco Aurélio, vice-decano, adiantou seu voto para divergir. Disse que a jurisprudência do Supremo fez “a opção pelo privado, e não pelo público”. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista seja ente político”, afirmou

Ele concordou com o entendimento de que o artigo 150 da Constituição deve ter leitura exaustiva, e não exemplificativa. E mesmo o artigo 150, disse, trata da imunidade tributária de entes não políticos: templos de quaisquer religiões ou cultos. “Creio que a ECT ainda não adentrou esse campo. Mas não sei. As atividades são tão diversificadas que daqui a pouco teremos a exploração quanto a templos de qualquer culto. Quem sabe?”, brincou.

Marco Aurélio também discordou da tese do monopólio. Segundo ele a Constituição de 1988 herdou um dispositivo do Império que tratava da obrigatoriedade de os Correios manterem o serviço postal e correio aéreo. Mas isso, segundo o ministro, “vem de uma época em que a iniciativa privada não tinha interesse de chegar a certas localidades”. “Daí a obrigatoriedade, inconfundível com o monopólio.”

Ele citou doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo, “mestre dos mestres”, que diz que empresas estatais prestadoras de serviços públicos, quando houver pagamento pelos serviços, não podem gozar de imunidade tributária.

Fim do monopólio
O ministro Luís Roberto Barroso também divergiu do relator. Para ele, os serviços postais não são definidos pela Constituição como serviço público, só diz que a União deve mantê-lo. O ministro afirmou que os serviços postais já foram públicos “no início do século XIX”, quando só o Estado tinha a infraestrutura para prestá-lo.

“A jurisprudência precisa refletir essa transformação”, disse. O ministro defendeu que o Brasil saísse do modelo francês de serviço público, em que o Estado detém o monopólio, para o modelo norte-americano, em que não há monopólio: ou só empresas privadas o prestam em regime de concessão ou empresas públicas competem com companhias privadas.

Barroso afirmou que 65% das receitas dos Correios vêm de outros serviços, e não da entrega de cartas. Por isso, para ele, não faz sentido continuar com o regime de monopólio do serviço.

Realidade brasileira
Toffoli combateu os argumentos dos colegas. Ele disse que o Brasil tem 200 milhões de habitantes, mas apenas 90 milhões de IPs — número que identifica uma conexão à internet. “E mesmo assim, nós todos aqui temos uns quatro cada um. Um em casa, no gabinete, no Plenário etc. Então esses 90 milhões não devem representar nem 50 milhões de pessoas.”

Isso quer dizer, segundo Toffoli, que os Correios ainda prestam serviço importante para grande parte da população. E principalmente porque, por obrigação constitucional, os Correios devem ir até lugares que a iniciativa privada não vai por falta de interesse econômico ou até inviabilidade operacional.

A ministra Cármen Lúcia completou com um exemplo pessoal para concordar com Toffoli. Natural de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, ela contou que “às vezes passamos até dias sem telefone, e o único meio de comunicação que tenho com meu pai são as cartas, que trocamos toda semana”.

No fim do julgamento, a maioria dos ministros acompanhou o relator. Só não votou o ministro Gilmar Mendes, que está em São Paulo para um evento e não compareceu ao julgamento.”

Fonte: Conjur

Insignificância não se aplica a descaminho cometido constantemente, diz TRF-3

“Não é possível absolver quem deixa de pagar tributos por mercadoria importada ilegalmente se ficar provada constância da atividade. Assim determinou, de forma unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar sentença que anistiava quatro homens acusados de importar 9,2 mil maços de cigarro do Paraguai — o equivalente a R$ 14 mil em tributos sonegados.

De acordo com os autos, os réus transportavam mercadoria na cidade de Presidente Bernardes (SP) quando foram flagrados, em 2009, sem a documentação legal para o transporte. Segundo o relatório da desembargadora Cecilia Mello, relatora do caso, o princípio da insignificância — quando o valor do tributo sonegado é inferior a R$ 20 mil, baseado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda — não pode ser reconhecido quando a prática do crime for habitual.

Ainda segundo o texto, escutas telefônicas comprovaram que o crime era praticado em  vários municípios da região de Presidente Prudente (SP) e obedecia a uma lógica comercial lucrativa e constante, o que caracterizaria “ser a principal atividade laborativa” dos réus. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Fonte: Conjur

Inicial de execução fiscal não precisa de todos os dados do devedor

“Informar na petição inicial os números do RG, do CPF, a filiação, a data de nascimento, o estado civil e a profissão da parte executada ajuda a preservar o grau de certeza quanto à individualização do polo passivo da ação, eliminando problemas decorrentes de homonímia. No entanto, tais informações não são obrigatórias, nem podem ser exigidas da parte que propõe a execução fiscal na via judicial.

Com isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a prefeitura de Santana do Livramento de ter de apresentar todos os dados para poder dar início à execução fiscal contra um contribuinte em dívida com o Departamento de Água e Esgoto (DAE). Por meio de intimação pessoal, o juízo de origem lhe concedeu 30 dias para ‘‘individalizar’’ o contribuinte executado, sob pena de extinção do feito.

O relator do Agravo de Instrumento movido contra o despacho da juíza local, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, afirmou que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, diz que, de fato, a petição inicial trará este detalhamento de informações. No entanto, advertiu, por força do que dispõe o artigo 1º, da Lei 6.830/80 (que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.

Esta última lei, em seu parágrafo 5º, inciso I, diz que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Ou seja, a própria lei especial não exige todas estas informações para efeitos de individualização do executado.

“Tal informação não é requisito formal obrigatório da petição inicial, não podendo ser exigido da parte como requisito de admissibilidade da ação. Ante o exposto, voto em dar provimento ao Agravo de Instrumento, devendo prosseguir a execução fiscal sem a obrigação do exequente informar os dados da parte executada exigidos pela julgadora a quo“, escreveu no acórdão. A decisão é do dia 24 de setembro.”

Fonte: Conjur

Não incide ISS sobre pesquisa para produto vendido no exterior, decide TJ-SP

“É praticamente impossível que a exportação de serviço prestado no Brasil tenha sua conclusão no exterior, como exige a lei em uma interpretação literal. Por isso, a interpretação correta da regra é que, quando o serviço é feito em território nacional e tem seus frutos no exterior, a atividade é isenta de Imposto Sobre Serviços.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de ISS na exportação.

A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.

Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita.”

Ele prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.

A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.”

Fonte: Conjur

OAB questiona aplicação de norma do CPC em execução fiscal

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006, às execuções fiscais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

O autor da ação conta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, “a execução manejada sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal razão, incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado”. A legislação específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de acordo com o conselho.

No entanto, a entidade alega que a aplicação, mesmo que subsidiária, do CPC é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafo 1º do artigo 739-A, do CPC. A controvérsia, de acordo com o autor, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível.

O OAB explica que nas execuções de natureza privada tem-se o consentimento do devedor, enquanto nas fiscais “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor”. Para o Conselho, essa diferença justifica a supressão do efeito suspensivo na esfera cível, “pois só mesmo razões excepcionais podem sustar a cobrança de dívida livremente assumida, e repele-a na seara fiscal, posto que não houve concordância do devedor quanto à divida em cobrança”.

A ação aduz que essa aplicação do dispositivo do CPC viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois “a expropriação de bens do contribuinte sem que tenha havido o seu consentimento e sem a profunda apreciação do mérito do caso pelo Poder Judiciário revela-se totalmente irrazoável, chegando às raias da arbitrariedade”.

O mesmo diz sobre a ofensa ao direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade. A unilateralidade na constituição do título executivo, diz a entidade, mostra-se incompatível com a aplicação de um dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva.

Quanto ao princípio da isonomia, o autor da ação afirma que “há evidente discriminação entre a forma de execução do particular contra o Estado e a forma de execução do Estado em face dos contribuintes”. A OAB pede liminar para suspender a aplicação da norma extraída do artigo 739-A, do CPC, e seus respectivos parágrafos, às execuções fiscais, e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de sua aplicação. (ADI 5165)”

Fonte: STF

Tributação do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa ainda gera polêmica

“O contribuinte deve avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a não incidência do ICMS nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos 5 anos.

Nos últimos anos, muitas empresas procuraram o Judiciário visando discutir a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.

O objetivo era definir se a simples saída física de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa constituía circulação para efeito de incidência do ICMS, tributo que necessita de transferência de titularidade (propriedade) por força de uma operação jurídica, como compra e venda, doação, permuta, entre outros, para que ocorra o fato gerador.

Desde agosto de 1996, o STJ firmou posicionamento pela não incidência do imposto nessas operações. Para tanto, foi editada a Súmula 166, com o objetivo de pacificar as discussões sobre o assunto: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Esse posicionamento seguiu o entendimento de relevantes juristas brasileiros. Assim, em 2010 foi ratificado o entendimento do STJ pelo STF nos autos do RExt 267.599, de relatoria da ministra Ellen Gracie.

Porém, apesar de aparentemente a questão encontrar-se pacificada no Judiciário, o tema ainda continua a gerar discussões – como, aliás, tudo o que envolve o ICMS!

Isso porque, não é raro o fisco estadual defender que o posicionamento adotado pelo STJ (súmula 166), e tomado como fundamento pelo STF, foi firmado antes do advento da Lei Kandir (LC 87/96 – ICMS), publicada em setembro de 1996, que, em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS nessas ocasiões: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

No meio desse cenário, recentemente o STF voltou a manifestar-se sobre o assunto de forma favorável aos contribuintes, através da decisão proferida em agravo regimental, publicada pela 2ª Turma no dia 13 de maio de 2014.

Com isso, o STF reafirmou o entendimento no sentido de que a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente à efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou a sua transformação.

Assim, embora a discussão deva perdurar por mais alguns anos até que o STF se manifeste definitivamente – de forma que a norma seja julgada inconstitucional e tenha aplicabilidade para todos os contribuintes –, essa decisão pode sinalizar que o entendimento provavelmente será mantido nesse Tribunal, de maneira que o contribuinte deve avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a não incidência do ICMS nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos 5 anos.

É bom ressaltar, por fim, que a não tributação das transferências entre estabelecimentos deve ser analisada diante de cada caso concreto, uma vez que, em geral, não é conveniente no regime de apuração créditos/débitos.”

Fonte: Jusbrasil

STF não deverá admitir novos recursos sobre local de cobrança de ISS – IMPOSTO SOBRE LEASING

“A antiga e longa discussão acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) que incide sobre as operações de arrendamento mercantil acena para um novo capítulo perante o Supremo Tribunal Federal.

Contudo, a discussão possivelmente não será tão longa, conforme veiculam os municípios por seus representantes em recentes manifestações.

A discussão sobre a tributação das operações de arrendamento mercantil, no que diz respeito ao ISS, teve início com o questionamento de sua incidência, o que restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 547.245, quando entendeu pela incidência do ISS sobre o leasing ao considerar que “No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back”.

Superada tal questão, o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime de recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso especial 1.060.210/SC, com o fim de definir qual o município competente para a cobrança do ISS.

Com base nas premissas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do supracitado recurso extraordinário e na análise da legislação específica, definiu o Superior Tribunal de Justiça que o ISS deve ser recolhido na sede da empresa arrendadora, seja sob a égide do Decreto-Lei 406/68, seja sob a égide da Lei Complementar 116/2003.

Desde a publicação do acórdão do REsp 1.060.210/SC, em 5 de março de 2013, o STJ e demais tribunais pátrios passaram a adotar referido entendimento, restando pacificada a questão.

Recentemente, foi noticiada a admissão pelo STJ de dois recursos extraordinários, interpostos pelo município de Santo Antônio da Patrulha nos autos do REsp 1.023.569 e REsp 1.062.930.

Tais recursos foram admitidos por decisão que se limitou a afirmar que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, assim, determinou a remessa dos recursos ao STF.

Os recursos foram recentemente distribuídos e remetidos para a relatoria dos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.

Contudo, o que se omitiu até o presente momento é que a matéria levada a Corte Suprema já teve sua repercussão geral negada, de modo que não devem ser admitidos os recursos.

Ao julgar o AI 790.283 (Tema 287/STF), o qual buscava levar ao STF a discussão justamente sobre a verificação do município responsável pela cobrança do ISS, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, uma vez que a nova discussão conduziria à análise de legislação infraconstitucional, o que evidentemente não é cabível nesta instância.

Uma segunda decisão foi tomada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 837.691, que tratava especificamente da verificação do município responsável pela cobrança de ISS incidente sobre contratos de arrendamento mercantil. A solução foi a mesma, ou seja, a verificação do município responsável pela cobrança do ISS demanda análise de legislação infraconstitucional.

E é esta justamente a discussão que os recursos extraordinários interpostos buscam provocar, maquiados pela suposta existência de violação a preceitos constitucionais, mas que, em verdade, buscam unicamente rediscutir matéria de cunho infraconstitucional (município competente para a tributação do ISS sobre leasing).

Deste modo, imperiosa a aplicação do artigo 543-A, §5º do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “Art. 543-A […] §5º – Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, cumulada com o artigo 326[1] do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Assim, entende-se que os recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e que são tidos pelos representantes das municipalidades como a abertura de uma nova discussão sobre o local da prestação do serviço nas operações de leasing, sequer devem ser admitidos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, as restrições impostas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

Fonte: Conjur